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16
Dez10

O LOTEAMENTO INDUSTRIAL DA COMENDA SERÁ A AVE FÉNIX RENASCIDA

DELFOS
REGULAMENTO
DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL DE CASTELO
                                                CERNADO - COMENDA – GAVIÃO

Capítulo I
Generalidades
´
Artigo 1.º
OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. Os terrenos do Loteamento Industrial de Castelo Cernado – Comenda, visam, essencialmente, através da sua cedência aos agentes económicos, promover e dinamizar a instalação de unidades empresariais que contribuam para o desenvolvimento económico, a criação de postos de trabalho e a riqueza do
concelho.

Artigo 2.º
USOS

1. O Loteamento Industrial de Castelo Cernado – Comenda é constituído por 10 lotes caracterizadas na peça desenhada constante do Anexo I e da qual faz parte integrante, destinando-se os lotes 1 a 9, inclusive, a indústria, comércio e ou serviços e outras actividades que pelas suas características se revelem desinseridas no contexto urbano ou rural e o lote 10 a Posto de Abastecimento de Combustível com ou sem área de serviço.

Artigo 3.º
ATRIBUIÇÃO E VENDA DE LOTES

1. A alienação através de venda, realizar-se-á por venda directa com os interessados que o requeiram, sendo o preço fixo, por metro quadrado, para um ou mais lotes.
2. Os interessados na aquisição de um ou mais lotes de terreno deverão obrigatoriamente apresentar a sua candidatura utilizando para o efeito o formulário, anexo ao presente regulamento e designado de “ANEXO”
MUNICÍPIO DE GAVIÃO

Artigo 4.
CRITÉRIOS D E SELECÇÃO

1. Se o número de proponentes for superior ao número de lotes postos a concurso, ou se houver mais do que um proponente interessado no mesmo lote, serão consideradas as seguintes condições de preferência:
a) Empresa que crie o maior número de postos de trabalho;
b) Transferência de instalações que estejam implantadas em espaços urbanos ou urbanizáveis nos termos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal;
c) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural;
d) Maior volume de investimento a efectuar;

2. Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alínea seguinte em caso de igualdade na alínea anterior.

3. Para efeitos do disposto nas alíneas do ponto 1 deste artigo, as propostas a apresentar para aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.

Artigo 5.º
PREÇO DE VENDA

1. O preço do terreno para os usos designados no n.º 1, do artigo 2.º é fixado por metro quadrado e assume o valor simbólico de um euro (€ 1,00).

2. A Câmara Municipal pode, sempre que achar conveniente, alterar o valor referido no número anterior.

Artigo 6.º
POSSIBILIDADE DE VENDA

1. Durante o prazo de 7 anos, contados a partir da data da celebração da escritura de compra e venda, não é permitida a venda ou cedência a qualquer título dos MUNICÍPIO DE GAViÃO.

2. Autorizada, nos termos do número anterior, a venda ou cedência pela Câmara Municipal, o proprietário do lote fica obrigado a reembolsar à Câmara Municipal o valor de 50,00 euros/m2, actualizado anualmente de acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda definida na respectiva Portaria do Ministério das
Finanças.

3. Em caso devidamente justificado e mediante aprovação do Executivo Municipal, devidamente ratificado pela Assembleia Municipal, pode, a título excepcional, ser autorizada a venda antes de decorridos os sete anos sem aplicação de ónus previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º
DIREITO DE PREFERÊNCIA

1. A Câmara Municipal de Gavião gozará do direito de preferência sobre as transmissões dos terrenos e as construções nele existentes durante 7 anos, contados a partir da data da celebração da escritura de compra e venda, ou até à primeira transmissão.

2. A preferência será exercida com base nos seguintes valores:
a) Terreno – ao preço da respectiva aquisição actualizado com os valores oficiais da inflação.
b) Construção – ao preço que resultar da avaliação a efectuar por recurso a arbitragem.

3. A Comissão Arbitral a formar para o efeito será constituída por três árbitros, dos quais cada uma das partes nomeará um, sendo o técnico árbitro a designar por comum acordo entre as partes.

4. Não havendo acordo entre as partes na escolha do técnico árbitro, este será escolhido por sorteio de entre os peritos constantes na lista oficial do Tribunal da Relação de Évora.
MUNICÍPIO DE GAVIÃO

CAPÍTULO II
VENDA DO LOTE N.º 10 PARA INSTALAÇÃO DO POSTO DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS COM OU SEM ÁREA DE SERVIÇO

Artigo 8.º
ATRIBUIÇÃO E VENDA

A alienação através de venda, realizar-se-á por negociação directa com os
concorrentes, sendo o preço de venda fixado, por metro quadrado, de 25.00 euros.

Artigo 9.º
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
1. Existindo mais que um concorrente, serão consideradas as seguintes condições de preferência:
a) Empresa que crie o maior número de postos de trabalho;
b) A empresa esteja sediada no Concelho de Gavião;
c) Que mais contribua para o desenvolvimento do meio rural;

2. Na ordem de preferência indicada no ponto anterior, só se recorre à alíneaseguinte em caso de igualdade na alínea anterior.

3. Para efeitos do disposto nas alíneas do ponto 1 deste artigo, as propostas a apresentar para a aquisição de terrenos, devem mencionar quais os requisitos que preenchem para efeitos de preferência.

Artigo 10.º
PREÇO DE VENDA

1. O preço do terreno para instalação do Posto de Abastecimento de Combustível com ou sem área de serviço no Lote n.º 10 assume o valor de 25,00 euros/m2.

2. A Câmara Municipal pode, sempre que achar conveniente, alterar o valo rreferido no n.º anterior.

Artigo 11.º
VENDA DO LOTE E DIREITO DE PREFERÊNCIA

Será aplicado neste artigo o clausulado constante nos artigos 6 e 7.

CAPÌTULO III
OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES

Artigo 12.º
PRAZO DE INÍCIO E CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO

1. Os compradores dos terrenos do Loteamento Industrial de Castelo Cernado –Comenda, comprometem-se a respeitar as seguintes condições:
a) A apresentar o projecto de construção (arquitectura e todas as especialidades) das instalações propostas, no prazo de 180 dias, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno;
b) A concluir as obras de construção proposta no prazo de dois anos a contar da data da aprovação da realização da operação urbanística requerida, comprovada mediante a emissão da autorização de utilização.

2. Prorrogação de Prazo:
a) A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Gavião, os prazos referidos na alínea a) do número anterior, poderão ser prorrogados por períodos de três meses e até ao máximo de seis meses
b) A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal de Gavião, o prazo a que se refere a alínea b) do número anterior, poderá ser prorrogado por período de 6 meses até ao máximo de 1 ano.

3. Excepcionalmente, o prazo previsto no n.º 1, do presente artigo, poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do interessado, devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal de Gavião.
No entanto a causa da fundamentação não poderá incluir motivos directa ou indirectamente imputáveis ao interessado e o prazo para conclusão da construção não deverá exceder na totalidade mais de 42 meses.

Artigo 13.º
PRAZO PARA O INÍCIO DA ACTIVIDADE

1. O prazo máximo para início da actividade, para o qual o lote foi adquirido, é d 3 meses após a emissão da autorização de utilização;

2. O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado pelo prazo máximo
de 3 meses, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e
aceite pela Câmara Municipal;
3. No caso de não cumprimento do prazo para início da actividade, por motivo
imputável ao comprador, aplicar-se-á o disposto no artigo 15.º

Artigo 14.º
ENCARGOS COM AS ESCRITURAS

Os encargos inerentes à escritura de compra e venda dos lotes e aos respectivos registos, serão da responsabilidade do comprador.

Artigo 15.º
REVERSÃO E CONDIÇÕES

1. A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade do Município poderá ser decidida, mediante deliberação da Câmara, nos seguintes casos:
a) Não apresentação do projecto de construção no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, ou no prazo resultante das prorrogações aprovadas, previstas na alínea b) do n.º 2, e no n.º 3 do artigo 12.º;
b) Não cumprimento dos prazos de início e conclusão das construções e início de actividade;
c) Não cumprimento do prazo de início da actividade por motivo imputável ao comprador;
d) Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as actividades propostas;
e) Cessação da laboração ou actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não início de actividade no prazo contado sobre a conclusão da construção;
f) A reversão opera-se por decisão da Câmara Municipal, sendo competente para a respectiva declaração o Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.

2. No caso de reversão por qualquer das razões referidas no número anterior as benfeitorias introduzidas ou implantadas nos terrenos só conferirão direito aindemnização se previamente aprovadas e realizadas de acordo com as leis e regulamentos, caso este em que o respectivo valor será estabelecido mediante avaliação por três peritos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal de Gavião, o segundo pelo adquirente do terreno, sendo este nomeado no prazo máximo de 15 dias após notificação da Câmara Municipal de Gavião para o efeito e o terceiro perito será nomeado por acordo ou, na falta de acordo pelo Tribunal.

3. Havendo lugar a constituição de hipoteca a favor de entidades bancárias para garantia de empréstimos relacionados com a aquisição de terrenos e ou construção de edifícios, a Câmara Municipal poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.

4. A Câmara Municipal poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira e factoring para a aquisição do terreno e ou construção do edifício e reconhecer a subsistência em caso de incumprimento perante a locadora, salvaguardando a Câmara Municipal qualquer responsabilidade emergente do contrato de locação financeira, podendo exercer o direito de preferência em eventual alienação.

Disposições especiais para os casos de aquisição no sistema de leasing e factoring (Substituição do direito de reversão para os casos de aquisição no sistema de leasing e factoring)

1. Nos casos de intervenção de uma entidade de leasing e factoring na escritura de aquisição do lote, o direito de reversão previsto no n.º 4 do artigo 15.º será substituído por uma caução bancária ou por uma garantia bancária à primeira solicitação, à escolha da Câmara, para garantia das obrigações e prazos previstos no presente regulamento, que no acto da transmissão deverá ser exigida ao locatário de leasing e que represente o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor real do mesmo que lhe é atribuído pela Câmara, garantia que terá a duração de sete anos. Direito de preferência em caso de alienação no lote adquirido por sistema de
leasing

1. Após a assinatura da escritura de compra e venda e por um período de sete anos, a Câmara Municipal de Gavião goza do direito de preferência em caso de alienação do lote e de construções neles edificados, excepto no caso de venda do locado ao próprio locatário.

Artigo 16.º
Outros Apoios

Independentemente do preço e das condições de cedência dos terrenos, poderá, excepcionalmente, a Câmara Municipal deliberar sobre outras formas de apoio, que entenda convenientes, a entidades que se proponham instalar no lote ou lotes adquiridos, unidades empresariais que se revistam de particular importância para o desenvolvimento e projecção do Município, designadamente, quando pelo seu,carácter inovador o projecto em causa se apresente com uma componente de assinalável interesse público, como tal reconhecido pelo órgão executivo.

Artigo 17.º
OMISSÕES OU DÚVIDAS

1. Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Assembleia Municipal sobre propostaapresentada pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º
REGISTO DE ÓNUS

1. O presente Regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de comprae venda e de qualquer contrato de transmissão cujo objecto sejam os lotes queintegram o Loteamento Industrial de Castelo Cernado – Comenda, sendoobrigatório o registo do ónus de reversão, do ónus de inalienabilidade e da
cláusula de cumprimento das demais condições deste regulamento.

Artigo 19.º
CONTAGEM DE PRAZOS
1. Para os efeitos previstos neste Regulamento, os prazos contam-se de acordo com o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Regulamento entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2011.
Gavião, 19 de Outubro de 2010
O Presidente da Câmara Municipal.
Prof. Jorge Manuel Martins de Jesus


Não lhe digo, o meu direito não é esse, só quem em cima de camionetas pode saber as toneladas e toneladas de terras que tirou para V.ª EX.ª fazer a zona industrial na sede no Gavião. E o dinheiro a fazer tanta falta para outros sítios e tanta gente que disse "dinheiro que se lá gastou não serviu para nada".
Na minha opinião eu não conheço apenas ouvi dizer umas quatro, que a ser verdade não deixa de ser um puro fracasso, e também ouvi dizer, que até lhe perdi o conto, é uma terra que não tem lugar para se esxpandir.
Uma vila e sede de concelho, certamente com uma comunidade empresarial muito mais potente e grandiosa não investe na sua terra e é  nesta terra, que se diga encravada que o pessoal vem investir.
Digo apenas também, se os poucos empresários forem ogrigados a montar lá as suas empresas, esta terra, este parque que vvossa V.ª EX.ª acaba de construir a terra também não cresce.
Nâo queira, como vai fazer com a gastrononomia, a fazer de dois em dois anos, a reduzir as verbas nalguns serviços, mas não acabar com eles, mas reduzir que também "que vai ser um granda filme".
E sobre a sua agenda L21, pois então faça lá a publicidade ao seu concelho, na A23, eu não acredito que não a queira fazer nas placas do Reidão- talvez um local com os minutos que ficam mais tempo no subsconsciente.
Esta Não. 
Mas mais ainda, não queira colocar nas nas placas da Comenda uma seta a indicar para a Comenda "Parque Industrial" e não queira investir em jornais e revistas da especialidade e depois me pode contar alguma coisa...

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